Comprovação dos sistemas de logística reversa no estado de São Paulo.

A PNRS é o instrumento que formaliza em território nacional a obrigatoriedade da logística reversa. No entanto, o estado de São Paulo possui pioneirismo na publicação de instrumentos e processos para a execução e comprovação de atendimento às obrigações, por parte das empresas, a partir da sua Política Estadual de Resíduos Sólidos. Veja abaixo a linha do tempo com os principais marcos da logística reversa no estado:

  • Lei Estadual nº 12.300 de março de 2006 – Institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos e define princípios e diretrizes – em destaque ao artigo 53 que traz que “Os fabricantes, distribuidores ou importadores de produtos que, por suas características, exijam ou possam exigir sistemas especiais para acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento ou destinação final, de forma a evitar danos ao meio ambiente e à saúde pública, mesmo após o consumo de seus resíduos desses itens, são responsáveis pelo atendimento de exigências estabelecidas pelo órgão ambiental.” Ou seja, sem que existisse, à época, o termo Logística reversa, o estado de São Paulo já começava a tratar sobre o tema.
  • Resolução SMA Nº 45, de 23 de junho de 2015 – Define as diretrizes para implementação e operacionalização da responsabilidade pós-consumo no Estado de São Paulo, e dá providências correlatas.
  • Cetesb – Renovação do Termo de Compromisso – O IBER, que já possuía Termo de Compromisso com o estado desde 2017, renovou as regras e modelo de implementação da PNRS. A entidade continua como gestora reconhecida para fazer o atendimento de forma coletiva no estado.
  • Cetesb – DD 08/2021/P – Estabelece procedimento para licenciamento ambiental de estabelecimentos envolvidos nos sistemas de logística reversa e para dispensa do CADRI no âmbito do gerenciamento dos resíduos que específica.
  • Cetesb – DD 127/2021 – Estabelece Procedimento para a demonstração do cumprimento da logística reversa no âmbito do licenciamento ambiental, em atendimento à Resolução SMA 45, de 23 de junho de 2015 e dá outras providências.

Para garantir a comprovação da logística reversa no estado, é necessário o cadastro do Plano de logística reversa realizado no sistema SIGOR. Após o cadastro, o documento passa pela análise dos técnicos da CETESB para verificar se as metas ali estabelecidas estão condizentes com aquilo que é exigido pelos instrumentos jurídicos.

Após aprovação do Plano, o responsável pelo sistema de logística reversa deve comprovar anualmente o atingimento das metas, inclusive com demonstração de notas fiscais e outras ações e documentos comprobatórios.

A fiscalização da logística reversa pelos órgãos ambientais vem sendo sistematizada para aumento do controle e fiscalização, incluindo outro nível da administração pública que antes não se envolvia de forma direta. Através da atuação do IBER em diversas frentes com objetivo de garantir a isonomia de cobrança em território nacional, os municípios vêm sendo engajados em todo esse processo. Seguindo a tradição do pioneirismo do seu estado, o município de São Paulo publicou uma legislação específica sobre a forma de comprovação da LR em seu território através da Lei nº 17.471/2020.

Dessa maneira, se a sua empresa não possui um parecer de aprovação indicando que está cumprindo essa legislação, seu sistema não está devidamente regularizado perante os órgãos de controle.

Para obter mais informações, entre em contato. Será um prazer ajudá-lo.

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