Conheça o histórico e a evolução da legislação ambiental para o setor de baterias chumbo-ácido no Brasil.
Arraste para o lado para ver a timeline.
Acordo Setorial de Logística Reversa de Baterias Chumbo Ácido - RJ:
Estabelece metas, regras e procedimentos para aplicação da lei 12.305/10 no estado do Rio de Janeiro.
Termo de compromisso firmado com a SEMA – MT:
Estabelece metas, regras e procedimentos para aplicação da lei 12.305/10 no estado do Mato Grosso.
Termo de compromisso firmado com a SEMARAH – AL:
Estabelece metas, regras e procedimentos para aplicação da lei 12.305/10 no estado de Alagoas.
PORTARIA MTR:
Estabelece procedimentos para o controle de movimentação e destinação de resíduos sólidos e rejeitos no estado de Minas Gerais.
Termo aditivo firmado com a CETESB:
Estabelece novas regras e procedimentos para aplicação da lei 12.305/10 no estado de São Paulo.
Termo de compromisso firmado com a FEAM – MG:
Estabelece metas, regras e procedimentos para aplicação da lei 12.305/10 no estado de Minas Gerais.
Acordo Setorial de Baterias chumbo-ácido com o MMA (Ministério do Meio-ambiente):
Por demanda criada pela PNRS, representantes do setor privado (indústria e comércio) celebraram um acordo junto ao Ministério do Meio Ambiente para implementar a logística reversade baterias chumboácido. Dentre outras obrigações, foram estabelecidas as metas para garantir e comprovar a destinação adequada do produto colocado no mercado. Para garantir a logística reversa, as empresas se comprometem a comprovar sua destinação e realizar ações de divulgação do novo sistema e programas de conscientização ambiental do consumidor.
Resolução SMA-45 (SP):
Definiu diretrizes de fiscalização por parte da CETESB e condicionou a emissão e renovação da licença ambiental de operação ao cumprimento da PNRS. Utilizando Termos de Compromisso para o acompanhamento e comprovação do atingimento de metas.
DECISÃO DE DIRETORIA nº 114 da CETESB:
Os detentores de marcas de baterias foram equiparados aos fabricantes, reforça a preferência de comprovação do sistema por meio de uma entidade gestora e que isso é o suficiente para o atendimento legal, empresas que participem da entidade não terão seus índices individuais divulgados ou acompanhados pelos órgãos competentes.
Resolução nº 414/2019 do CONSEMA-RS:
Definiu diretrizes para a logística reversa no estado e municípios, criando um grupo de monitoramento permanente e a obrigatoriedade de envio dos dados de movimentação à entidade gestora.
Termo de compromisso firmado com a FEPAM – RS:
Estabelece metas, regras e procedimentos para aplicação da lei 12.305/10 no estado do Rio Grande do Sul.
Decisão de Diretoria nº 076 da CETESB:
Definiu procedimento e condicionou a comprovação do cumprimento da PNRS à emissão e renovação de licenças de ambientais de operação. Todo sistema de logística reversa, individual ou coletivo, deve comprovar via sistema o atingimento da meta estabelecida no Acordo Setorial de Embalagens. O comprovante da logística reversa via reciclagem aceito pela CETESB são as notas fiscais de venda de materiais recicláveis.
Termo de compromisso – Estado do PR:
Estabelece metas, regras e procedimentos para aplicação da lei 12.305/10 no estado do Paraná.
DELIBERAÇÃO 11 DO COMITÊ INTERMINISTERIAL DA PNRS – CORI
O CORI É O ÓRGÃO CRIADO PELO DECRETO QUE REGULAMENTOU A PNRS. Foi a primeira norma a considerar a entidade gestora como identidade jurídica. Estabeleceu que cabe a essas entidades a função de administrar a implementação e a gestão do sistema de logística reversa para garantir o alcance das metas estabelecidas, que consiste na comprovação da coleta e destinação correta das baterias de chumbo-ácido.
DECRETO FEDERAL 9.177 (DE 23/10/17):
Determina as penalidades aplicáveis e passa a exigir das empresas do segmento que todas implantem e ponham em operação o sistema de logística reversa, independentemente de sua adesão ou não à entidade.
Decreto Presidencial nº 9.177:
Criou isonomia no cumprimento das obrigações da PNRS, situando signatários e não signatários de Acordos Setoriais ou Termos de Compromisso como igualmente responsáveis pela estruturação de sistema de logística reversa e pelo atingimento de metas.
SP: DECISÃO DE DIRETORIA Nº 076/2018/C:
Estabelece Procedimento para a incorporação do sistema de Logística Reversa como pré-requisito para obtenção do licenciamento ambiental. ARTIGO 3.1 "Os sistemas de logística reversa deverão ser, preferencialmente, implementados e operados por meio de entidade representativa do setor, contemplando conjuntos de empresas; ou por pessoa jurídica criada com o objetivo de gerenciar o respectivo sistema (entidade gestora)"
Termo de compromisso - Estado de SP:
Estabelece metas, regras e procedimentos para aplicação da lei 12.305/10 no estado de São Paulo. SP.
DECISÃO DE DIRETORIA Nº 120/2016/C:
Confere a isenção do Certificado de movimentação de resíduos (CADRI) às empresas associadas a entidades gestoras
Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), lei nº 12.305/10
Determinou o compartilhamento da responsabilidade sobre o ciclo de vida das baterias e as diretrizes para que ocorra uma gestão integrada, englobando todos os envolvidos da cadeia: Fabricantes, importadores, recicladores, distribuidores, comerciantes e consumidores em todo o território nacional. Deixou claro que posteriormente haveria desdobramentos, regulamentações e outros instrumentos para determinar o formato de cumprimento da regulamentação junto aos envolvidos
Resolução CONAMA N° 401
Estabeleceu novas regras, critérios e padrões para o gerenciamento ambientalmente adequado de baterias chumbo-ácido. Saiba mais aqui
Lei de crimes ambientais nº 9.605:
Dentre os crimes estabelecidos nesta Lei, o art. 54 determina como passível de punição penal qualquer poluição causada pelo lançamento de resíduos, acima dos limites estabelecidos por lei, ou que possam de alguma forma prejudicar a saúde humana, da fauna ou da flora.