O Instituto Água e Terra (IAT) definiu diretrizes para a destinação adequada de resíduos com características de inflamabilidade, classificados como resíduos perigosos. O documento proíbe a disposição final daqueles com potencial energético em aterros do Estado.
A determinação foi estabelecida através da Portaria IAT nº 033/2022, publicada em Diário Oficial nesta semana, em consonância com a Política Nacional de Resíduos Sólidos. A normativa orienta sobre o aproveitamento dos resíduos para geração de energia térmica, a partir da combustão de resíduos em equipamentos industriais, como caldeiras industriais e fornos, entre outros.
A Portaria é direcionada aos geradores e gerenciadores dos resíduos sólidos no Estado, que devem procurar formas ambientalmente adequadas de disposição e destinação final desses produtos. O Paraná possui um número reduzido de empreendimentos para o aproveitamento energético ou a recuperação energética de resíduos sólidos.
Para a recuperação energética desses resíduos, ela destaca que é obrigatório aos gestores e gerenciadores o cumprimento imediato da normativa quando houver instalações devidamente licenciadas em um raio de até 150 km de distância da fonte de geração dos resíduos, conforme estabelecido no Decreto Federal nº 10.936, que regulamenta a Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Nos casos em que isso não for possível, os geradores têm um prazo de 18 meses para providenciar a disposição e destinação final de forma ambientalmente adequada, ficando proibida a destinação em aterros industriais.
\RESÍDUOS PERIGOSOS – São considerados resíduos com características de inflamabilidade as borras oleosas, de processos petroquímicos, de fundo de tanques de combustíveis e de produtos inflamáveis, de tintas à base de solventes, além de elementos filtrantes de filtros de combustíveis lubrificantes, solventes e borras de solventes, e ceras contendo solventes.
Também entram na classificação panos, estopas, serragem, EPIs, elementos filtrantes e absorventes contaminados com óleos lubrificantes, solventes ou combustíveis (álcool, gasolina, óleo diesel, etc); lodo de caixa separadora de óleo com mais de 5% de hidrocarbonetos derivados de petróleo ou mais de 70% de umidade; e solo contaminado com combustíveis ou com qualquer um dos componentes acima identificados.
A medida atende a Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente nº 109/2021, que estabelece critérios e procedimentos para o Gerenciamento de Resíduos Sólidos no Paraná.
Reportagem publicada originalmente na Agência Estadual de Notícias do Governo do Estado do Paraná