O início do ano de 2022 trouxe mudanças importantes para a logística reversa no Brasil.
Foi publicado o Decreto Federal nº 10.936/2022 que revoga os decretos 9.177/2017 e 7.404/2010. Com o objetivo de regulamentar a Política Nacional de Resíduos Sólidos, dentre os vários aspectos tratados no regulamento foi dedicado um Capítulo especial para a logística reversa. Saiba quais são os principais pontos:
1. Foi criado o Programa Nacional de Logística Reversa que deverá funcionar como um instrumento de coordenação e de integração dos sistemas de logística reversa e tem como objetivos: a) otimizar a implementação e a operacionalização da infraestrutura física e logística; b) proporcionar ganhos de escala; e c) possibilitar a sinergia entre os sistemas.2. Foi instituídoo Manifesto de Transporte de Resíduos – MTR, documento autodeclaratório e válido no território nacional, para fins de fiscalização ambiental das movimentações de logística reversa.
3. Segundo o Decreto, além das informações sobre o transporte de resíduos, os responsáveis pelos sistemas de logística reversa integrarão e manterão atualizadas as informações, entre outras solicitadas pelo Ministério do Meio Ambiente, sobre: a) a localização de pontos de entrega voluntária; b) os pontos de consolidação; e c) os resultados obtidos, consideradas as metas estabelecidas no acordo setorial.
4. No caso dos produtos importados, o artigo 14 determina que, em alguns casos de importação por terceiros, a estruturação, a implementação e a operacionalização do sistema de logística reversa poderá ser de responsabilidade do adquirente ou do encomendante do produto.
No caso de haver uma empresa terceirizada contratada para efetuar a importação, esta deverá incluir na declaração de importação, a informação do responsável por estruturar, implementar e operacionalizar o sistema de logística reversa do importador, conforme definido em contrato.
5. O texto do Decreto estabelece ainda procedimentos para a realização de acordos setoriais, os quais deverão ser submetidos à consulta pública e oitivas dos órgãos federais competentes.
Sobre a compatibilidade entre os Acordos em âmbito federal e os demais, estaduais e locais, o texto trouxe ainda mais clareza quando afirmou que os instrumentos com menor abrangência geográfica, (1) não alteram as obrigações dos fabricantes, dos importadores, dos distribuidores e dos comerciantes; e (2) devem ser compatíveis com as normas previstas em acordos setoriais, regulamentos e termos de compromisso estabelecidos com maior abrangência geográfica.
Ainda sobre esse tema, o artigo 25, determina que o Poder Público poderá firmar os termos de compromisso, desde que: a) não houver, na mesma área de abrangência, o acordo setorial ou o regulamento específico; ou b) para o estabelecimento de compromissos e metas mais exigentes do que aqueles previstos no acordo setorial ou no regulamento.
Ou seja, para os não aderentes, coube o direito de aderir a um sistema vigente ou criar um ainda mais exigente. A subseção que trata da isonomia (artigo 27 e seguintes), detalhou mais esse aspecto quando trouxe a necessidade de os não aderentes criarem seus termos considerando as mesmas obrigações imputáveis aos aderentes que incluem o seguinte: a) à operacionalização, aos prazos, às metas, aos controles e aos registros da operacionalização dos sistemas de logística reversa; b) aos planos de comunicação, às avaliações e ao monitoramento dos sistemas de logística reversa; e c) às penalidades e às obrigações específicas imputáveis aos fabricantes, aos importadores, aos distribuidores e aos comerciantes.
Desse modo, qualquer novo sistema de logística reversa do setor de baterias chumbo ácido deverá considerar minimamente as obrigações, os registros e os monitoramentos criados e executados pelo IBER.
6. Por fim, de acordo com o artigo 90 do Decreto, as empresas e os consumidores que descumprirem obrigação prevista no sistema de logística reversa implementado nos termos do disposto na Lei nº 12.305, de 2010, em conformidade com as responsabilidades específicas estabelecidas para o referido sistema, estarão sujeitas à penalidade de multa.
Prazos: Os sistemas de logística reversa deverão ser integrados ao Sinir, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto