Termo Aditivo

INTRODUÇÃO

A implantação da Logística Reversa, sua comprovação e atendimento da PNRS são obrigatóriosno estado de São Paulo. Empresas de diversos segmentos, incluindo o de baterias chumbo-ácido, devem implementar e comprovar seus dados, sendo crucial a participação em um sistema coletivo gerenciado por uma entidade gestora.

É importante destacar que na Lei Municipal nº 17.471 e a DELIBERAÇÃO 11 do CORI de 25-9-2017, ocorre um importante avanço para o reconhecimento do papel das entidades gestoras, como o Instituto Brasileiro de Energia Reciclável – IBER. Essas entidades são “pessoa jurídica sem fins econômicos criada com o objetivo de gerenciar os respectivos sistemas” e responsáveis pela interlocução com o Poder Executivo. As entidades gestoras têm tido papel central na implementação da PNRS no país.

Além disso, para garantir sua devida implementação, o estado possui publicados diversos instrumentos de exigência da estruturação e implementação desses sistemas, as quais podem ser encontradas em leis, portarias, decisões de diretoria, mas principalmente no acordo setorial e termos de compromisso celebrados para tratar de forma específica quais são as exigências para o setor de baterias.

Com isso, o Instituto Brasileiro de Energia Reciclável – IBER, a Fecomércio, a Abrabat e a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB firmaram no dia 28 de Agosto de 2020, um novo Termo, de caráter Aditivo, com novas obrigações para a comprovação do sistema de logística reversa de baterias no Estado de São Paulo. As mudanças alcançam todas as empresas que participam da cadeia como as empresas montadoras de veículos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes varejistas de baterias chumbo-ácido. 

Para ajudar as empresas que participam da movimentação de baterias no setor, o IBER elaborou este guia, com as principais perguntas e respostas, as quais irão auxiliar as empresas no cumprimento de suas responsabilidades e a participarem de um sistema válido e reconhecido pelos órgãos competentes.

Perguntas e Respostas

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[su_spoiler title=”1. O que mudou com o termo aditivo? Qual o prazo para adequação?” open=”no” style=”fancy”]As mudanças alcançam as empresas montadoras de veículos os fabricantes, importadores e distribuidores de baterias chumbo-ácido.

Dentre os principais avanços, ficou instituído que as montadoras devem obrigatoriamente participar do sistema, pois a circulação de baterias novas também será monitorada, com o objetivo de ampliar o controle da movimentação de chumbo dentro do Estado.

A medida promove a inserção de novas responsabilidades como:
• instituição de meta para o mercado original, em adição ao mercado de reposição, do qual já tratava o TCLR original. As baterias novas vendidas ao mercado original e a participação das montadoras de um sistema passarão a ser fiscalizadas para fins de controle da movimentação de chumbo no Estado;
• inserção das responsabilidades das montadoras de veículos dentro do termo de compromisso. Ficará sob a sua responsabilidade a logística reversa das baterias importadas e de fabricação nacional com a marca da montadora para equipar os seus veículos novos.
• Estabelecimento de meta dirigida aos fabricantes e importadores. Tais empresas deverão comprovar a adesão de sua rede de distribuidores, ao sistema de logística. Sem isso, os fabricantes não serão considerados como regulares perante o órgão ambiental estadual (CETESB) e não poderão emitir ou renovar suas licenças de operação.
• Estabelecimento de meta dirigida aos distribuidores. Assim, em um prazo de 02 (dois) anos, os distribuidores deverão comprovar a adesão, de pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos comerciantes varejistas com quem se relaciona, ao sistema de logística.
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[su_spoiler title=”2. As montadoras que têm sua logística reversa assumida pelo Fabricante, está desobrigada a reportar os seus dados a um sistema de logística reversa?” style=”fancy”]Não. Os itens 1.3 e 1.4 da Decisão de Diretoria nº 114/2019 da CETESB determinam a responsabilidade das empresas montadoras de veículos pela logística reversa das baterias importadas e das baterias das quais sejam detentoras da marca. A partir desse marco legal foi celebrado um novo termo aditivo celebrado entre o setor de baterias chumbo ácido e o Estado de São Paulo, e nele, passou-se a exigir a “necessidade de controlar o fluxo de baterias novas que circulam no Estado de São Paulo” (pág. 2 do Termo Aditivo). Portanto, ainda que a coleta, acondicionamento e destinação final das baterias inservíveis seja assumida pelo Fabricante, continua subsistindo a necessidade de as montadoras reportarem os seus dados de colocação de baterias novas no mercado para o sistema. Desse modo, para as montadoras que fizerem a opção de apresentarem a sua comprovação de atendimento às suas responsabilidades via o sistema de logística reversa do setor, poderão fazer via entidade gestora do sistema. [/su_spoiler]

[su_spoiler title=”3. A responsabilidade das empresas que não aderiram a um termo de compromisso vigente é a mesma das empresas que aderiram? ” style=”fancy”]Sim. A vigente Deliberação do CORI nº 11/2017 afirma, em seu artigo 9º, o seguinte:

Art. 9º Os não signatários, fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos e embalagens objeto de logística reversa, instituída por acordo setorial firmado com a União,
são obrigados a implementar e operacionalizar sistemas de logística reversa com as mesmas obrigações imputadas aos signatários e aderentes dos respectivos acordos.
Parágrafo único. As obrigações a que se refere o caput deste artigo incluem os dispositivos referentes às etapas de operacionalização, aos prazos, às metas, ao controle e registro da operacionalização dos sistemas de logística reversa, ao plano de comunicação, à avaliação e monitoramento dos sistemas, às penalidades, além de obrigações específicas imputadas a fabricantes e importadores, aos distribuidores e aos comerciantes.
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[su_spoiler title=”4. Quem pode emitir um certificado? O que é uma entidade gestora?” style=”fancy”]Conforme autorização expressa pelo Estado de São Paulo prevista no item 4.2, apenas a entidade gestora do sistema (IBER) está autorizada a emitir certificados de conformidade com a PNRS. A entidade gestora, conforme conceito trazido pelo Decreto Federal 10.240/2020, é uma pessoa jurídica constituída pelas empresas fabricantes e importadoras ou associações de fabricantes e importadores de produtos, que atenda aos requisitos técnicos de gestão, com o objetivo de estruturar, implementar e operacionalizar o sistema de logística reversa. Assim, para ser uma entidade gestora, deverá haver um reconhecimento por parte do poder público de que determinada entidade atende aos requisitos de lisura, independência, governança e gestão.[/su_spoiler]

[su_spoiler title=”5. Além da Cetesb, quais são os órgãos ambientais envolvidos no cumprimento da lei e quais são as suas responsabilidades?” style=”fancy”]São os órgãos e entidades da União, dos Estados, municípios e Distrito Federal que compõem o Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama) responsáveis pela proteção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental no Brasil, além do Ministério Público. Podem ser de caráter consultivo, como é o caso do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA). Ou executores das políticas ambientais, como é o exemplo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). O órgão central é o Ministério de Meio Ambiente (MMA), que é suportado pelos órgãos Seccionais (Secretarias estaduais e agências, companhias e institutos ambientais) e Locais (instâncias municipais).[/su_spoiler]

[su_spoiler title=”4. Quem pode emitir um certificado? O que é uma entidade gestora?” style=”fancy”]Conforme autorização expressa pelo Estado de São Paulo prevista no item 4.2, apenas a entidade gestora do sistema (IBER) está autorizada a emitir certificados de conformidade com a PNRS. A entidade gestora, conforme conceito trazido pelo Decreto Federal 10.240/2020, é uma pessoa jurídica constituída pelas empresas fabricantes e importadoras ou associações de fabricantes e importadores de produtos, que atenda aos requisitos técnicos de gestão, com o objetivo de estruturar, implementar e operacionalizar o sistema de logística reversa. Assim, para ser uma entidade gestora, deverá haver um reconhecimento por parte do poder público de que determinada entidade atende aos requisitos de lisura, independência, governança e gestão.[/su_spoiler]

[su_spoiler title=”6. As montadoras que fabricam empilhadeiras, se classificam em qual setor?” style=”fancy”]Precisamos analisar a natureza da operação, assim, podem ser enquadradas como:
01) Consumidores Pessoa Jurídica: caso comprem baterias apenas para inserção nas empilhadeiras;
02) Importadores: caso importem baterias novas, seja para consumo ou para reposição das baterias próprias ou de clientes;
03) Distribuidoras ou empresas equiparadas a fabricantes: caso comprem do mercado nacional ou importado, mas sejam detentores de marcas.

A meta de Logística Reversa deles também pode variar, dependendo se apenas inserem a bateria no equipamento original ou se participam do mercado de reposição para troca de baterias próprias ou de clientes.
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[su_spoiler title=”7. O termo de compromisso é válido apenas para baterias automotivas ou também para baterias industriais?” style=”fancy”]O termo de compromisso é válido para todos os tipos de baterias chumbo ácido.
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[su_spoiler title=”8. Como é o fluxo de Logística Reversa com a participação do IBER? ” style=”fancy”]O IBER foi criado para conduzir as empresas fabricantes, distribuidoras, importadoras, comerciantes e recicladoras de baterias automotivas e industriais ao atendimento da PNRS. Hoje representa cerca de 80% da quantidade em peso das baterias inservíveis geradas no mercado nacional e é a primeira organização brasileira a desenvolver expertise e uma plataforma inteligente para apoiar a cadeia de reciclagem de baterias automotivas e industriais. O objetivo é não apenas comprovar o cumprimento da lei, mas ajudar a aprimorar processos, otimizar recursos e agregar valor às marcas com responsabilidade sustentável.
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[su_spoiler title=”9. É possível o comerciante enviar a baterias inservíveis diretamente para o reciclador sem devolver ao distribuidor ou é necessário cumprir a cadeia na íntegra?” style=”fancy”]Sim, a empresa pode enviar as baterias inservíveis diretamente para o reciclador, desde que este possua as licenças ambientais ativas e o pleno atendimento da PNRS que pode ser demonstrado através do certificado do IBER, os quais ambos comprovam a regularidade da empresa. O aconselhável, é de realizar transações apenas com empresas que possuem o certificado anual ou a última declaração trimestral do IBER, que comprovam a adesão ao sistema de logística reversa vigente e o atendimento à PNRS.
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[su_spoiler title=”10. A Decisão de Diretoria nº 076 da CETESB é somente para embalagens?” style=”fancy”]Não, aplica-se aos todos os produtos que, após o consumo, resultem em resíduos considerados de significativo impacto ambiental – assim como suas embalagens. De acordo com a Resolução SMA nº 45, de 2015, baterias automotivas e pilhas e baterias portáteis são classificados dessa forma.
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[su_spoiler title=”11. A Resolução SMA-45 tem aderência para qual segmento? São para todas as empresas da cadeia?” style=”fancy”]A Resolução estabelece que são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos que exigem sistemas especiais de armazenamento, coleta, transporte e tratamento ou destinação final.
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[su_spoiler title=”12. Como funciona a questão da composição da meta dos 65% de coleta de baterias p/ o mercado industrial de montadora? ” style=”fancy”]A montadoras podem ser importadoras, detentoras de marcas ou distribuidoras. Na DD 114/2019, essas empresas são equiparadas a fabricantes e possuem total responsabilidade sobre a LR das baterias colocadas no mercado.

As baterias que são inseridas nos equipamentos originais/veículos deverão ter seus volumes reportados. Ao somar a quantidade total de baterias novas colocadas no mercado de reposição (concessionárias) e aquelas inseridas nos equipamentos originais irão gerar uma obrigação de coleta de 65%, sendo que a coleta é aquela realizada na concessionária, mas que fará parte o cálculo da montadora. Caso o índice não seja atingido, será necessário desenvolver um plano de ação para aumentar a coleta dessas inservíveis.

Isso porque essas baterias, cujas marcas pertencem às montadoras são distribuídas para as concessionárias (mercado de reposição), o que torna obrigatório o controle de suas redes para o atingimento das metas progressivas para o mercado de reposição. Nestes casos, o resultado consolidado de Logística Reversa dos CNPJs das concessionárias serão o resultado das montadoras para mercado de reposição.

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[su_spoiler title=”13. No Decreto Presidencial nº 9177, foi criado isonomia p/ cumprimento da PNRS e na Decisão da Diretoria nº 114 da CETESB, informa que os detentores de marcas de baterias foram equiparados aos fabricantes. Ficamos na dúvida qual a diferença do fabricante p/ os demais participantes da cadeia? Fica parecendo que o Fabricante tem mais responsabilidades que os demais e inclusive “cai por terra” a questão da isonomia. Favor nos esclarece essa interpretação…” style=”fancy”]Cada categoria possui uma responsabilidade descrita no termo de compromisso com relação à movimentação e atingimento de metas. A isonomia refere-se a que todos são iguais perante a lei e deverão cumprir suas responsabilidades, não devendo ser feita nenhuma distinção ou exceção.
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[su_spoiler title=”14. Qual o papel do IBER no processo de comercialização de baterias?” style=”fancy”]Nenhum. O foco do IBER é estritamente ambiental, tendo como responsabilidade apenas o atendimento das empresas na regulamentação ambiental vigente.

O IBER não interfere nas relações comerciais entre as empresas, mas sim, aconselha sobre o descarte e a necessidade de se movimentar baterias apenas com empresas regulares e certificadas. Empresas ilegais não devem receber baterias inservíveis em seu processo de movimentação.
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[su_spoiler title=”15. Por que cumprir a logística reversa através de uma entidade gestora?” style=”fancy”]Os consumidores precisam ser estimulados a devolverem os produtos inservíveis em locais específicos e ambientalmente corretos. Os comerciantes e outros pontos de coleta precisam ofertar condições e comprovar sua regularidade para receber esses produtos retornados. As indústrias têm a obrigação de retirar estes produtos, através de um sistema de logística eficiente, reciclá-los ou reutilizá-los – internamente ou por meio de recicladoras. As entidades gestoras, como o IBER, integram os sistemas implementados pela cadeia, certificam a regularidade das empresas, comprovando o cumprimento das metas e obrigações legais e possibilitam o reconhecimento dessas empresas. Também contribuem na resolução de problemas de seus associados, e estruturam ações que agregam valor à reputação e imagem das empresas comprometidas com o Meio Ambiente, além de trabalharem na articulação institucional com os órgãos ambientais. Por fim, os Poderes Públicos aprimoram a legislação, criam campanhas de educação e conscientização para os consumidores e fiscalizam a execução das etapas da logística reversa.
Quando bem implementada, a logística reversa vai muito além do cumprimento da legislação ambiental, ela traz uma série de benefícios econômicos: redução de custos, correção de falhas no transporte de mercadorias, maior padrão de qualidade na produção, construção de cadeias locais de reaproveitamento, geração de emprego e renda e ganho de mercado, com maior satisfação dos clientes, que passam a reconhecer a empresa como comprometida com o Meio Ambiente.
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[su_spoiler title=”16. Quais outros benefícios o IBER concede a seus associados?” style=”fancy”]As empresas que fazem parte da entidade gestora passam a fazer parte de um seleto grupo de empresas aptas a receber as baterias inservíveis no país, sendo reconhecidas pelos órgãos ambientais por seu pleno atendimento à PNRS e todos os seus desdobramentos. Ainda que estejam com seus resultados abaixo da meta estabelecida pelo acordo setorial, outro instrumento, ou tenham alguma ação pendente de realização para atendimento, a premissa é que o atendimento dessas empresas está em processo junto à entidade gestora que as representa e acompanha esse trabalho. Portanto, seus resultados ou dados de movimentação não serão expostos individualmente e a empresa será considerada adimplente, pois a entidade gestora deve se responsabilizar pelo atendimento das metas de forma consolidada, fazendo um trabalho personalizado com cada empresa para que atendam suas obrigações individuais.
Atualmente, as empresas certificadas na PNRS carregam um ativo importante para suas marcas, imagem e reputação: são companhias reconhecidas como compromissadas com a preservação do meio ambiente e a proteção da saúde pública dos brasileiros. Levantamento recente de uma das maiores empresas de Marketing mundiais, a Union+Webster, mostra que 87% dos brasileiros dão preferência a empresas sustentáveis na hora de consumir. E esqueçam as práticas triviais: redução real de impactos ambientais em toda a cadeia produtiva está definitivamente no radar dos consumidores. O mercado avança para simplesmente rejeitar as companhias que não cumprem suas obrigações. E para privilegiar as que fazem mais do que são obrigadas.
Além disso, associados do IBER possuem isenção em alguns documentos tais como CADRI e MTR. A rastreabilidade do sistema e o apoio de uma equipe capacitada e alinhada com ambos os setores público e privado permite a garantia do cumprimento da regulamentação vigente em todas as suas esferas e protege a empresa contra autuações. Adicionalmente, a emissão ou renovação da licença em alguns estados, ocorre de forma mais rápida quando exigida a comprovação da logística reversa e atendimento aos termos de compromisso vigentes.


Onde consta a obrigação de adesão do comércio a um sistema de logística reversa vigente?
A obrigação decorre da PNRS (Lei 12.305/2010) que afirma, em seu artigo 33 da PNRS o seguinte:

Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:

I – agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas;

II – pilhas e baterias;

III – pneus;

IV – óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;

V – lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;

VI – produtos eletroeletrônicos e seus componentes.

Diante dessa obrigação, o Decreto que regulamentou a PNRS (Decreto 7404/2010) aduziu em seu artigo 18 o seguinte:

Art. 18. Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos referidos nos incisos II, III, V e VI do art. 33 da Lei nº 12.305, de 2010, bem como dos produtos e embalagens referidos nos incisos I e IV e no § 1o do art. 33 daquela Lei, deverão estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante o retorno dos produtos e embalagens após o uso pelo consumidor.

(…)

§ 2o Para o cumprimento do disposto no caput, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes ficam responsáveis pela realização da logística reversa no limite da proporção dos produtos que colocarem no mercado interno, conforme metas progressivas, intermediárias e finais, estabelecidas no instrumento que determinar a implementação da logística reversa.

O instrumento a que se refere o parágrafo segundo, no caso do setor de baterias chumbo ácido, é o Termo de Compromisso celebrado com o Estado de São Paulo (em anexo) e o Acordo Setorial celebrado com o MMA. Ambos, estabelecem para o comercio as seguintes obrigações:

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DOS COMERCIANTES

Os Comerciantes deverão cumprir, no mínimo, com as seguintes obrigações:

I. Receber ou coletar as Baterias Inservíveis dos Consumidores/geradores, empenhando esforços para que as metas do Sistema ajustadas neste Acordo Setorial sejam atingidas, para posterior entrega aos Distribuidores ou Fabricantes ou Recicladoras, armazenando-as em conformidade com o disposto na Norma ABNT NBR 12.235:1992 ou outra que a venha substituir;

II. Utilizar veículos que estejam habilitados nos cadastros oficiais aplicáveis e estejam de acordo, quando couber, com a legislação de transporte de resíduos perigosos vigente, para realizar o transporte das Baterias Inservíveis até o Distribuidor/Fabricante, quando houver acordo nesse sentido entre as partes, o estabelecimento comercial e o Fabricante;

III. Participar, no limite de suas atribuições, do plano de comunicação social para a logística reversa;

IV. Divulgar a obrigatoriedade do Consumidor quanto à entrega das Baterias Inservíveis, para destinação final ambientalmente adequada das Baterias Inservíveis;

V. Efetuar a devolução aos Fabricantes, Importadores ou Distribuidores de todas as Baterias Inservíveis coletadas.

VI. Executar suas obrigações de forma integrada com a Entidade Gestora;

VII. Informar à Entidade Gestora o descumprimento, por parte de qualquer dos participantes da cadeia, das metas de coletas de Baterias Inservíveis previstas neste Acordo Setorial;

VIII. Enviar à Entidade Gestora todas as informações pertinentes às suas atribuições decorrentes do Sistema.

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[su_spoiler title=”17. Quais são as penalizações, sanções e riscos que um agente da cadeia de LR pode sofrer caso não cumpra a legislação? ” style=”fancy”]Com o início da vigência da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), que completou 10 anos em 2020, os mecanismos de controle e de fiscalização têm se tornado mais refinados ano após ano. Com o surgimento das entidades gestoras e a assinatura de Acordos Setoriais, Termos de Compromisso e Resoluções com Estados, o cruzamento e comprovação de dados e a aplicação de novas tecnologias para verificação do cumprimento da lei permitem às autoridades ambientais serem mais eficazes.
Porém, o grande diferencial tem sido a união: está consolidado no Brasil um ecossistema formado pelas autoridades ambientais, entidades gestoras como o IBER, empresas que cumprem a lei, entidades de classe. Todos unidos em prol da Sustentabilidade e em identificar quem não está sequer obedecendo a legislação. O objetivo não é uma “caça às bruxas”. Pelo contrário: a meta é que a formalização e o atendimento à PNRS sejam a regra para todas as empresas.
No entanto, quem insiste em não acompanhar a evolução legal e ambiental está suscetível a penalidades como sanções e multas, que podem variar de R$ 5 mil a R$ 50 milhões.

Além da penalidade administrativa, o impedimento para emitir ou renovar suas licenças de operação e instalação já iniciou em alguns estados e até mesmo a liberação de alvará de funcionamento está sendo estruturada para garantir que as empresas de todas as categorias estejam devidamente regularizadas perante à lei ambiental vigente. Em São Paulo, o não atendimento ao que determina a legislação pode acarretar em multa e crime ambiental, nos termos dos artigos abaixo:

Crime: Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Multa: Art. 64. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

Art. 61. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).

Art. 62. Incorre nas mesmas multas do art. 61 quem:
(…)
XII – descumprir obrigação prevista no sistema de logística reversa implantado nos termos da Lei no 12.305, de 2010, consoante as responsabilidades específicas estabelecidas para o referido sistema;
(…)
XV – deixar de manter atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente e a outras autoridades informações completas sobre a realização das ações do sistema de logística reversa sobre sua responsabilidade;
Lei nº 9.605/1998
Crime: Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Decreto nº 6.514/2008.
Multa: Art. 64. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

Art. 61. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).

Art. 62. Incorre nas mesmas multas do art. 61 quem:
(…)
XII – descumprir obrigação prevista no sistema de logística reversa implantado nos termos da Lei no 12.305, de 2010, consoante as responsabilidades específicas estabelecidas para o referido sistema;
(…)
XV – deixar de manter atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente e a outras autoridades informações completas sobre a realização das ações do sistema de logística reversa sobre sua responsabilidade;

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[su_spoiler title=”18. Existe algum exemplo de Empresa no Brasil que foi penalizada por não cumprir a LR? ” style=”fancy”]Sim, existem diversos casos, mas que não podem ser expostos por questão de sigilo e proteção de dados. Além disso, não apenas o Estado tem agido na fiscalização e sanção das empresas, como também o Ibama e policiais militares ambientais estão apreendendo cargas e denunciando situações de empresas irregulares. Nessas situações, o veículo é apreendido, o condutor responde por crime ambiental de transporte ilegal de produto perigoso, que prevê pena de um a quatro anos de reclusão e a empresa responde também pelo crime ambiental.
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